sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Aposentadoria Especial (25 anos) para Enfermeiros



A Aposentadoria Especial da Enfermeira e do Enfermeiro, bem como dos técnicos e auxiliares de enfermagem e o pessoal de apoio da área da saúde que tem contato habitual com os pacientes de hospitais, é com 25 anos de serviço. Com qualquer idade e sem a redução que as outras aposentadorias sofrem com o fator previdenciário.

Esse benefício existe porque a exposição aos agentes biológicos presentes na área hospitalar e clínica são altamente nocivos à saúde. Mesmo com toda a proteção proporcionada com roupas especiais, os enfermeiros estão em contato diário e permanente com os mais diversos tipos de pessoas doentes, desde uma gripe até uma hepatite viral, por exemplo. Tendo contato também com ferimentos, resíduos, produtos químicos, medicamentos diversos e material hospitalar.

Para demonstrar a vantagem que isso representa, vejamos o exemplo de nossa enfermeira fictícia: Fátima, com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição que tem uma média salarial de R$ 3.000,00.

Com a Aposentadoria Especial, Fátima se aposenta com os R$ 3.000,00. Mas sem a Aposentadoria Especial ela só poderá se aposentar depois de 3 ou 4 anos, de maneira proporcional com 70% da média do seu salário. Posteriormente, com a aplicação do Fator Previdenciário que é de mais ou menos 69%, se aposentaria apenas quando completar os 53 ou 54 anos, recebendo R$ 1.449,00 aproximadamente. Já vimos o que é e qual a influência do Fator Previdenciário na Aposentadoria.

A Lei garante aos Enfermeiros Aposentadoria Especial aos 25 anos de contribuição.
Entretanto, o INSS e os órgãos públicos têm resistido de todas as formas em reconhecer o direito aos Enfermeiros. O caminho para alcançar o benefício é diferente dependendo do tipo de vínculo que o Enfermeiro ou Técnico possui, sendo os principais tipos de vínculos:
Enfermeiro de Clínicas e Hospitais Particulares ou Home Care;
Enfermeiro de Clínicas e Hospitais Federais;
Enfermeiro de Clínicas e Hospitais Estaduais ou de Municípios com Regimes Próprios de Previdência (quando o órgão não é INSS);
Enfermeiro de Clínicas, Postos de Saúde, UPAS, Hospitais e outros órgãos Municipais que sejam vinculados ao INSS;

Quando o Enfermeiro ou Técnico não cumprirem os 25 anos de atividade especial podem converter em tempo comum, quando a lei permite o aumento de 20% no tempo para as Enfermeiras e para um aumento de 40% para os Enfermeiros. Exemplificando, com 10 anos de trabalho nossa enfermeira Fátima pode contar 12 anos de contribuição. Se Fátima fosse um enfermeiro do sexo masculino, contaria 14 anos, pois o homem conta mais porque sua aposentadoria comum é com 35 anos de serviço, enquanto da mulher é com 30 anos de serviço.

Enfermeiro de Clínicas e Hospitais Particulares ou Home Care

Para os enfermeiros contratados pelo regime CLT ou autônomos, o INSS deve reconhecer o direito à Aposentadoria Especial, mediante apresentação do LTCAT que deixe explícito a exposição aos agentes nocivos à saúde (vírus, fungos e bactérias).
Apesar do INSS sempre criar empecilhos, o Judiciário Federal tem garantido o direito à Aposentadoria Especial da Enfermagem.
Os Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem que ganham a Aposentadoria Especial na Justiça podem continuar trabalhando na profissão, pois a Constituição garante o livre exercício da atividade.

Não é necessário que o Enfermeiro trabalhe todos os dias em setores isolados de doentes com doenças infecto-contagiosas, nem mesmo que esteja sempre exposto a produtos químicos ou aparelhos de radiologia como já tentou exigir o INSS, pois a situação laboral insalubre é inerente ao ambiente hospitalar.

Os Enfermeiros que trabalham em Home Care devem fazer a prova de exposição comprovando as condições do paciente que cuidam, pois dependendo a doença que o mesmo possua, não há exposição a agentes nocivos à saúde em alguns casos, portanto, há que se fazer bem essa prova para ganhar o benefício com a ação judicial.

Enfermeiro de Clínicas e Hospitais Federais

Para os Enfermeiros concursados (cargos efetivos) submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores da União, a dificuldade para se alcançar o benefício reside no fato de que a Constituição Federal garante esse direito, mas condiciona a existência de Lei Complementar própria. Como o Congresso desde 1988 ainda não fez a lei, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33 que garante o direito à Aposentadoria Especial nas mesmas condições dos trabalhadores vinculados ao INSS, mediante apresentação do LTCAT.

A súmula vinculante 33 é uma espécie de “ordem” para todos os juízes do Brasil, julgarem da mesma forma, determinando que os Servidores Públicos de todos os níveis (inclusive profissionais da saúde) têm direito à Aposentadoria Especial mesmo sem essa lei própria, nas mesmas condições da Lei do Regime Geral (INSS).

Assim, devido a falta de regulamentação, os órgãos públicos seguirão negando o benefício, mas é possível obter reconhecimento do direito na justiça, devendo propor a ação perante a Justiça Federal.

Enfermeiro de Clínicas e Hospitais Estaduais ou de Municípios com Regimes Próprios de Previdência (quando o órgão não é INSS)

Para os Enfermeiros concursados (cargos efetivos) submetidos aos Regimes Próprios de Previdência dos Estados e Municípios, a Súmula Vinculante 33 garante o direito à Aposentadoria Especial nas mesmas condições dos trabalhadores vinculados ao INSS, mediante também apresentação do LTCAT.

A Súmula Vinculante 33 exerce a mesma função do caso de cargos efetivos em Hospitais Federais, determinando o direito à Aposentadoria Especial para Servidores Públicos, nas mesmas condições do INSS. Porém, nesta situação estes deverão propor ação perante a Justiça Estadual.

Enfermeiro de Clínicas, Postos de Saúde, UPAS, Hospitais e outros órgãos Municipais que sejam vinculados ao INSS.

Os Enfermeiros concursados (cargos efetivos) submetidos aos Regimes Geral de Previdência – INSS – pela inexistência de Regime Próprio do Município devem requerer o benefício no INSS que deve conceder o direito à Aposentadoria Especial, mediante apresentação do LTCAT.

Porém, como já foi dito, o INSS sempre vai criar empecilhos, mas o Judiciário Federal tem garantido o direito à Aposentadoria Especial da Enfermagem.
Caso o Enfermeiro(a) ou Técnico(a) de Enfermagem fique com salário de benefício inferior ao que teria direito, se fosse aposentado pelas regras dos servidores públicos, o Município será obrigado a pagar a a Complementação da Aposentadoria do Servidor Municipal.

Fonte:
Dr. Eduardo KoetzAdvogado. Especialista em Direito Previdenciário. Pós-graduado em Direito Trabalhista pela UFRGS. Pós-graduado em Direito Tributário ESMAFE/RS.
Via: http://www.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial-do-enfermeiro-e-tecnico-de-enfermagem/


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