Dispõe sobre a obrigatoriedade das Unidades Básicas de Saúde, unidades de Pronto-Atendimento e de Pronto-Socorros realizarem pré-consulta de enfermagem.
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Diário da Assembléia Legislativa –Nº 56 – DOE de 25/03/14 – p.19
PROJETO DE LEI Nº 204, DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Unidades Básicas de Saúde, unidades de Pronto-Atendimento e de Pronto-Socorros realizarem pré-consulta de enfermagem.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - As Unidades Básicas de Saúde (UBS), unidades de Pronto-Atendimento (PA) e de Pronto-Socorros (PS) dos estabelecimentos de saúde localizadas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a proceder a realização de pré-consulta de enfermagem, visando a avaliação de riscos dos pacientes, de forma a priorizar seu atendimento médico, quando necessário.
Parágrafo único – A pré-consulta de que trata este artigo deverá ser realizada imediatamente após o preenchimento da ficha de coleta de dados e identificação do paciente.
Artigo 2º - É obrigatória a afixação, na entrada das unidades de que trata o artigo anterior, em local visível e de fácil leitura, de placa contendo os seguintes dizeres: "É direito do paciente a realização de pré-consulta de enfermagem, imediatamente após sua identificação e coleta de dados, visando avaliação de riscos e prioridade de atendimento médico, quando necessário."
Artigo 3º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o estabelecimento particular infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, contados da constatação da infração;
II - multa de 1000 UFESPs (Mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa de 2000 UFESPs (Duas Mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a constatação da persistência da infração a cada período de 30 (trinta) dias contados da aplicação da multa prevista no inciso II.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o servidor público, chefe ou responsável, da unidade infratora às disposições da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação da lei serão suportadas por destinações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inspirados em iniciativa bem sucedida do nobre Vereador Heitor Henrique Silveira Rolim, do Partido Democrático
Trabalhista (PDT), da Câmara Municipal de Capão Bonito/SP, cujo Projeto de Lei nº 006/2013, dispondo sobre a obrigatoriedade de realização de pré-consulta de enfermagem para avaliação de risco do paciente, foi consubstanciado na Lei nº 3.769, de 25/04/2013, ousamos apresentar a presente proposição.
Para agilizar os serviços de saúde pública prestados no Pronto Socorro da Santa Casa e nos Prontos Atendimentos mantidos pela Prefeitura de Capão Bonito, o vereador Heitor Silveira propôs lei visando fazer uma triagem dos pacientes, ou seja, uma pré-consulta objetivando que o setor de enfermagem tenha condições de avaliar os casos mais graves e, com isto, priorizar os que necessitem de atendimento médico de urgência.
Destarte, definir o quadro de maior urgência e/ou a prioridade para o atendimento médico entre os demais pacientes, mediante verificação dos sinais vitais e coleta de dados preliminares, priorizando a assistência daquele que, na avaliação do enfermeiro, tenha maior necessidade de atendimento médico, possibilita direcionar o paciente aos especialistas,consequentemente minimiza os riscos de agravamento da saúde e até mesmo da ocorrência de morte.
Conforme é público e notório, incontáveis Unidades Básicas de Saúde (UBS), unidades de Pronto-Atendimento (PA) e Pronto-Socorros (PS) oferecem atendimento médico básico para os casos de urgência e emergência durante 24 horas, mediante serviços de clínica médica, pediatria, ginecologia, ortopedia, obstetrícia, etc., sendo oportuna a realização de
pré-consulta, como forma de classificação de risco.
A legalização da consulta de enfermagem está apoiada na Lei Federal nº 7.498, de 25/06/1986, que regulamenta o
Exercício da Enfermagem e estabelece essa atividade como privativa do Enfermeiro, competindo aos estabelecimentos de saúde particulares e ao Poder Público, por seus órgãos de saúde, selecionar profissionais vocacionados para ingressar na área de triagem, possuidores de perfil adequado, treinamento técnico e científico para atuar com segurança e de forma dinâmica, fazendo uso da sensibilidade e intuição inerentes à função e necessárias à preservação da vida.
Conquanto seja preceito jurídico e legal que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la, é importante a afixação, na entrada das unidades de saúde, de que trata o projeto, de placa informativa avisando que "É direito do paciente a realização de pré-consulta de enfermagem, imediatamente após sua identificação e coleta de dados, visando avaliação de riscos e prioridade de atendimento médico, quando necessário." – pois isto possibilitará aos cidadãos serem esclarecidos a esse respeito e exercitarem seu direito.
Sendo o principal objetivo desta proposição apresentar alternativa para a implementação de medidas de enfermagem que se prestem a contribuir para a promoção, prevenção e proteção da saúde da população, propugnamos aos nossos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em 20/03/14.
a) Olímpio Gomes - PDT
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